Juiz decreta prisão preventiva do Tenente Coronel Eliezer

Leia a seguir o conteúdo do despacho do Juiz de Direito Militar Diógenes Barreto:

PROCESSO Nº 200820690201
REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERIDO: TEN. CEL. ELIEZER DA SILVA SANTANA
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA




VISTOS, ETC...
O Representante do Ministério Publico Militar, requereu a este juízo no sentido de ser decretada a prisão preventiva do Ten. Cel. ELIEZER DA SILVA SANTANA, portador da Cédula de Identidade Rg nº 786.290 SSP/SE, pelos seguintes motivos:

“Consta dos autos do processo original que o denunciado Ten. Cel. PM Eliezer da Silva Santana, abusando das prerrogativas de ser oficial superior, destruiu e falsificou sua ficha disciplinar com o claro intuito de encobrir punições disciplinares sofridas.

Ressoa ainda das peças carreadas ao presente requerimento, que o citado oficial, na ultima sexta-feira(03.04.09), foi autuado em flagrante delito por ter cometido os delitos de desobediência e usurpação, consoante faz prova os processo 200920690051.

Infere-se ainda que o Ten Cel PM Eliezer vem reiteradamente prestando declarações na imprensa criticando a administração militar, tercendo críticas ao comando, numa clara demonstração de desrespeito as normas da hierarquia e disciplina militar, fato que traz, no seio da corporação, grave prejuízo ao cumprimento das normas militares.

Não se pode olvidar que o requerido possui a penúltima patente da hierarquia policial militar, e portanto seus atos de indisciplina ecoam desfavoravelmente no seio da tropa, sendo capaz da causar o desrespeito às normas castrenses por parte dos outros integrantes da PM, notadamente por policiais que patente e graduação inferiores.

Que no caso em discussão, embora se trate de réu primário, o requerido vem praticando atos que, ao menos em tese, constituem-se crimes militares próprios, circunstância que, por si só, já autoriza a sua custódia preventiva, para que cesse as violações às normas penais.

Nos autos do processo principal denota-se a necessidade da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, uma vez que as principais testemunhas do processo são todas com graduação inferior ao denunciado, situação poderá ensejar prejuízo à completa elucidação dos fatos.

Por fim, fundamenta o seu pedido de acordo com os arts. 254 e 255, “a”, “b” , “e” do Código de Processo Penal Militar”.


Relatado. Decido.


Postula o Ministério Público a Decretação da Prisão Preventiva do Ten. Cel. Eliezer da Silva Santana, fundamentando a sua pretensão para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militar.

O Ministério Público ofertou denúncia nos presentes autos, imputando ao denunciado a pratica dos delitos tipificados nos arts. 311 e 316 do Código Penal Militar.

A gravidade dos fatos cometidos pelo denunciado, que estão acima narrados e descritos na peça acusatória justifica por si só a decretação da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e preservar a hierarquia e disciplina da valorosa Polícia Militar do Estado de Sergipe.

O requerido após exigir da Ajudância Geral a sua ficha disciplinar, sob a alegação de que pretendia xerocopiá-la, posteriormente, entregou uma outra ficha disciplinar, diversa da original, onde não constava as punições disciplinares a ele imposta pelo Comando da Polícia Militar, inserindo no mesmo documento apenas as referencias elogiosas constantes da original.

Como se ver, a ação criminosa do Oficial ora denunciado, cuja função é de atuar no Comando de Policiais Militares responsáveis pelo policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, traz prejuízo a instituição, já que afeta a sua credibilidade perante a sociedade.

O comportamento do denunciado se equipara àqueles a quem deve combater, causando na população uma descrença na atuação da Policia Militar, e conseqüentemente abalo à Ordem Pública.

A Prisão Cautelar se justifica também para garantir a instrução criminal, em razão de que todas as testemunhas arroladas contra o mesmo na denuncia são policiais militares subordinados hierarquicamente ao denunciado, que poderá tentar influenciá-los, através da sua superioridade na escala hierárquica, para que mudem o conteúdo dos depoimentos prestados no Inquérito Policial Militar.

Vale ressaltar que o denunciado, para conseguir a posse da ficha disciplinar original, utilizou-se ardilosamente da sua superioridade hierárquica exigindo a sua entrega pelos policiais ora indicados como testemunhas, conforme fica evidenciado no IPM.

O denunciado também tem rotinairamente afrontado as normas de disciplina e hierarquia no seio da Polícia Militar do Estado de Sergipe, como se constata pela documentação acostada aos autos pelo Ministério Público.

É fato que o denunciado vem descumprindo normas basilares da disciplina militar, o que acarretou, inclusive, a sua prisão em flagrante no último dia 03 de abril do corrente ano, em razão de desobedecer à ordem do Comandante Geral da PMSE, quando exonerado da Direção do Presídio Militar, recusou-se a entregar o cargo ao seu substituto designado, afrontando a ordem legítima emanada do Comando da Corporação.

Não satisfeito, o denunciado continuou a desafiar o Comando da Polícia Militar de Sergipe, criticando, publicamente pelos meios de comunicação o ato de seu superior, violando o disposto no art. 166 do Código Penal Militar abaixo transcrito:

“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente a disciplina militar ou a qualquer resolução do Governo. “ (Grifo Nosso).


Assim, a decretação da sua custódia Provisória se torna imprescindível para o restabelecimento dos princípios da hierarquia e disciplina, base institucional das Corporações Militares que foram afrontados pelo comportamento do denunciado, que fez tábua rasa das normas e regulamentos a que deve obediência como integrante da Polícia Militar.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.ART. 308, § 1º, C/C ART. 53 E ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS G E L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
I - Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, pela periculosidade do acusado e pela exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, ex vi do art. 255, alíneas a, c e e, do CPPM (Precedentes). II - Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, que restaram ainda mais evidenciados com a prolação da sentença penal condenatória (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes).
Writ denegado.” ( Hábeas Corpus nº 45.922-MS, Relator Ministro Félix Fischer, j. 15.12.2005) – (Grifo Nosso).


Portanto, estão devidamente comprovados nos autos os pressupostos e circunstâncias que autorizam a decretação da Prisão Preventiva, na forma estabelecida no Código de Processo Penal Militar.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam e com fundamento nos arts. 254 e 255, alíneas “a”, “b”, e “e” do Código de Processo Penal Militar DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado TEN. CEL. ELIEZER DA SILVA SANTANA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e restabelecimento das normas de hierarquia e disciplina militar, devendo o mesmo ser recolhido ao Quartel Central da Polícia Militar, em cumprimento ao que determina o art. 242, alínea “f” do CPPM, expedindo-se para tanto, o competente MANDADO DE PRISÃO.

Determino ainda que, efetuada a prisão, seja o aprisionado submetido a exame de corpo de delito.

Outrossim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, por preencher os requisitos do art. 77 do CPPM, e designo o dia 23 de abril do corrente ano, às 07:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, para audiência de QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO.

Designo ainda, o dia 16 de abril do corrente ano, às 07:45 horas, para o Sorteio dos Juízes do Conselho Especial de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 20 da lei 8. 457/92.

Cite-se. Intime-se. Publique-se.


Arauá(SE), 08 de abril de 2009.





DIÓGENES BARRETO
Juiz de Direito Militar

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