PREFEITURA DE SÃO CRISTOVÃO PROMETE O QUE NÃO PODE CUMPRIR

O termo de ajustamento abaixo foi assinado pelo prefeito de São Cristovão, mas no municipio há uma descrença muito grande de que ele poderá cumprir o prometido. A promessa é muito grande e o santo não tem lá essas tradições..... Veja a seguir o documento que o prefeito assinou mas que não vai ter condições de cumprir, pelo menos na sua totalidade.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


PARTES ACORDANTES:


1) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

2) MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO


OBJETO: REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, representado, neste ato, pela Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão, através de seu Promotor de Justiça, Dr. Augusto César Leite de Resende, e o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, pessoa jurídica de direito público, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Alexsander Oliveira de Andrade, acompanhado pelo Procurador do Município Dr. Fabiano Freire Feitosa, OAB/SE 3173, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, autorizados pelo art. 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, e:


Considerando que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional.


Considerando que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública.


Considerando que as contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, se destinam apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado.


Considerando que as contratações por tempo determinado devem obedecer aos requisitos do excepcional interesse público, da temporalidade e da previsão legal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.


Considerando que não se concebe a contratação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, técnicas e operacionais porque somente passíveis de preenchimento exclusivamente pela via exclusiva do concurso público.


Considerando o número excessivo de cargos em comissão existentes do Município de São Cristóvão, em detrimento do número de cargos efetivos.


Considerando, afinal, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais destaca-se a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação dos interesses difusos e coletivos da sociedade, bem como para lavrar com os interessados termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei 8.625 e artigo 8°, §1° da Lei n° 7.347/85;


RESOLVEM


Formalizar neste instrumento, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu órgão de execução, Dr. Augusto César Leite de Resende, Promotor de Justiça Especial de São Cristóvão, e o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, representado neste ato pelo ilustre Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Alexsander Oliveira de Andrade, com fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


CLAÚSULA PRIMEIRA: O Município de São Cristóvão compromete-se a realizar e finalizar, até 04 de julho de 2008, concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, visando ao preenchimento de todos os cargos de provimento efetivo (cargos efetivos) vagos, não se admitindo a realização do concurso mediante processo simplificado ou por mera análise de currículo.

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que organizará e realizará o concurso público deverá ser idônea, de notória especialização e de âmbito nacional.


CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de São Cristóvão compromete-se a promover a exoneração e/ou dispensa, até 04 de julho de 2008, de todos os agentes públicos admitidos sem aprovação em prévio concurso público, ainda que a título emergencial ou temporário, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal de dispensa de prévia aprovação em concurso público pelo servidor.


PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo estipulado na presente cláusula visa assegurar o princípio da continuidade do serviço público.


CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de São Cristóvão compromete-se a manter e a criar cargos em comissão apenas com atribuições de direção, chefia e assessoramento.


CLÁUSULA QUARTA: O Município de São Cristóvão compromete-se a não contratar ou nomear trabalhadores para ocupar “cargos em comissão” ou “função de confiança” cujas atribuições do cargo ou cometidas ao agente público sejam meramente rotineiras, burocráticas, técnicas, operacionais ou puramente profissionais, isto é, que não exigem dos agentes nenhum vínculo de especial confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal ou Secretários, por força do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.


CLÁUSULA QUINTA: Ante o permissivo constitucional previsto no art. 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, o Município de São Cristóvão compromete-se a extinguir, por decreto, no prazo de 02 (dois) dias, os cargos em comissão de Diretor Técnico I, Diretor Técnico II, Diretor Técnico III, Assessor Administrativo I, Assessor Administrativo II, Assessor Administrativo III, Assessor Administrativo IV, Assessor Administrativo V e os de Assessor Administrativo VI e os cargos em comissão de Procurador ou Subprocurador do Município criados por força dos arts. 18 e 20 da Lei Municipal 043/2000, exonerando-se imediatamente todos os servidores comissionados ocupantes de tais cargos.


CLÁUSULA SEXTA: O Município de São Cristóvão compromete-se a abster-se de enviar projetos de leis tendentes a burlar o comando constitucional do art. 37, inciso II, da Carta Magna, atentando, em especial, para a criação de cargos em comissão exclusivamente para as funções de direção, chefia e assessoramento.


CLÁUSULA SÉTIMA: O Município de São Cristóvão compromete-se a abster-se de proceder contratações temporárias ou emergenciais, quando ausentes circunstâncias de caráter excepcional que autorizem tal conduta, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observando, como parâmetro, a Lei 8.745/93.


CLÁUSULA OITAVA: O Município de São Cristóvão compromete-se a não designar, a partir da presente data, servidor público, efetivo, comissionado, temporário ou excepcional, para função diversa do cargo para o qual foi nomeado ou contratado, sob qualquer pretexto.


PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo servidores nessa situação deverá ser ela corrigida até 04 de julho de 2008.


CLÁUSULA NONA - A inexecução do compromisso previsto nas cláusulas anteriores facultará ao Ministério Público, após decorridos os prazos pactuados, a imediata execução judicial do presente título, sem prejuízo das penas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.


CLÁUSULA DÉCIMA - A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impedem que um novo termo de compromisso seja firmado entre o Ministério Público e o compromissário, desde que mais vantajoso para o interesse público.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, com a devida anuência do signatário, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, determinando outras providências que se fizerem necessárias, ficando autorizado, nesse caso, a dar prosseguimento ao Procedimento de Inquérito Civil eventualmente arquivado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em decorrência deste instrumento.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em caso de descumprimento das cláusulas acima pactuadas e nos prazos especificados, o Município de São Cristóvão e o Sr. Prefeito Municipal de São Cristóvão incorrerão, solidariamente, em multa diária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser recolhida para o Fundo de que trata a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei 7.437/85.


ASSIM, DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME, AS PARTES INTERESSADAS, LIVRES E SEM HESITAÇÃO, CHANCELAM O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SENDO O MESMO REFERENDADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NOS MOLDES, EM TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, ARRIMADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 129, INCISOS III E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE SURTA OS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS.


São Cristóvão, 24 de janeiro de 2008.


Augusto César Leite de Resende

Promotor de Justiça


Alexsander Oliveira de Andrade

Prefeito Municipal em Exercício


Fabiano Freire Feitosa

Procurador do Município de São Cristóvão

OAB/SE 3173

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